Julgamento da ADI 4.876
Quem propôs a ação: o Ministério Público Federal
O que foi declarado inconstitucional:
o artigo 7º da Lei Complementar 100/07 nos incisos I, II, IV e V, o que
atingiu os designados efetivados em novembro de 2007, a função pública
da educação e os estabilizados pelo artigo 19 da ADCT.
A declaração de inconstitucionalidade foi decidida por unanimidade. A divergência entre os Ministros foi no momento de definir a modulação de efeitos.
Definição de que em que termos será aplicada a decisão
A decisão de inconstitucionalidade é final. Não há como ser modificada. O Supremo Tribunal Federal tem
a palavra final quando se trata de defender a Constituição. O único
recurso cabível é de embargos de declaração, que tem única finalidade de
sanar alguma contradição, obscuridade ou contradição, mas que não muda a
decisão de inconstitucionalidade do ST.
Modulação de efeitos
Após a decisão pela inconstitucionalidade, o STF decidiu em que termos será aplicada a decisão:
a)
Aposentados: garante a continuidade das aposentadorias e o direito de
aposentar para os que cumpriram os requisitos até a data da publicação
da ata do julgamento. Garante este direito, mesmo que o servidor não
tenha apresentado requerimento para aposentadoria. No que se refere às
pensões, o Sindicato entende que também está garantida a sua
continuidade, mas é necessário aguardar a publicação do acórdão, para
mais esclarecimentos.
b) Manutenção dos estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
c) Efeito imediato da decisão para os cargos que têm concurso público em andamento.
O efeito imediato se dará a partir do trânsito em julgado da decisão.
Para
transitar em julgado é necessário: a publicação da decisão, o
transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração, o
julgamento dos embargos de declaração (se forem apresentados). Aí a decisão transita em julgado.
Embargos
de declaração não muda a decisão. Este recurso tem o objetivo de
esclarecer eventual contradição, omissão ou obscuridade quando da
publicação do acórdão. Pode ser interposto apenas pela Assembleia
Legislativa de Minas Gerais e Governo do Estado.
d)
Para os cargos que não têm concurso público, foi definido o prazo de 12
meses a contar a partir do trânsito em julgado. Atualmente, os cargos
sem concurso são o de Professor do Ensino Religioso e Auxiliar de
Serviços da Educação Básica.
Observação:
Os
cargos com concurso público em vigor: Assistente Técnico de Educação
Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Analista
Educacional com função de inspeção escolar, Especialista em educação
básica, Professor de educação básica anos iniciais do Ensino
Fundamental, Artes, Bioloagia, Educação Física, Filosofia, Física,
Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Língua Portuguesa,
Matemática, Química, Sociologia.
1)
A servidora prestou concurso público, passou dentro das vagas
divulgadas no edital. Mas o Estado não nomeou e efetivou essa servidora.
O Sindicato vai aguardar o trânsito em julgado da ADI 4876 para a propositura de ações, pleiteando a imediata nomeação.
2) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado em ajustamento funcional?
De
acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado em ajustamento
funcional será dispensado quando da aplicação da decisão. É importante o
servidor verificar se preenche os requisitos para aposentadoria por
invalidez.
3) Com a decisão do STF como fica a situação do efetivado que está de licença médica ou licença maternidade?
De
acordo com a decisão do STF, o servidor efetivado nas situações acima
será dispensado quando da aplicação da decisão. No caso de licença
médica, é importante o servidor verificar se preenche os requisitos para
aposentadoria por invalidez.
4) Como fica a situação dos diretores de escola e vice-diretores efetivados?
Não há como definir esta situação sem discussão com a Secretaria de Educação. O Sindicato já solicitou reunião com o Governador.
5)
Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria que foi
recolhida no período de 2007 até a sua desvinculação do Estado?
O
Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já
solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O
servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
6) Como fica a contribuição do efetivado para aposentadoria do período anterior a 2007?
O
Estado terá que negociar esta questão com o INSS. O Sindicato já
solicitou reunião com o governador para discutir esta situação. O
servidor não poderá ficar prejudicado quando da sua aposentadoria.
7)
Com a decisão do STF ficou garantida a posse imediata dos concursados
efetivados que passaram no concurso, independente da classificação?
Não. Esta questão foi uma sugestão do Ministro no julgamento da ADI 4876. Não faz parte da decisão. Qualquer nomeação de concursado, obrigatoriamente, deve seguir a ordem de classificação e aprovação do concurso.
8) As nomeações do concurso em vigor, já realizadas, serão revistas uma vez que os cargos ocupados pelos efetivados são vagos?
Não
é possível alterar as nomeações já feitas porque no momento em que
foram feitas, estas vagas não foram incluídas no Edital SEE 01/2011.
9) Com a decisão do STF, é obrigatória a imediata realização de novo concurso público?
Não, porque no momento, existe concurso público em vigor.
10) Diante de todos os prejuízos que o Governo de Minas causou aos efetivados, é possível ajuizar ação por danos morais?
Esta questão está em análise pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG.
11) O servidor efetivado será demitido imediatamente?
Não. O efeito da decisão se aplica a partir do momento em que houver o trânsito em julgado.
12) O Governo é obrigado a prorrogar o concurso em vigor?
Não.
É um ato que depende da sua vontade. Ele não é obrigado. Mas ele não
pode abrir novo concurso durante a vigência do atual concurso. O governo
é obrigado a nomear os aprovados para todas as vagas divulgadas no
Edital SEE 01/2011, respeitando a ordem de classificação, antes da
abertura de novo concurso.
FONTE: SIND UTE